Como dizem os historiadores, a história se repete. E a máxima é verdadeira em se tratando das cidades de Aracaju e São Cristóvão, em que, respectivamente, a primeira é a atual e a segunda é a antiga capital do Estado de Sergipe.
Desde a sua fundação em 17 de março de 1855, por Inácio Joaquim Barbosa, a criação da cidade de Aracaju encontrou alguma resistência do povo de São Cristóvão, que à época, temia perder prestigio político e poderio econômico, para o então povoado situado hoje na Colina do Santo Antônio, próximo a foz do Rio Sergipe e do oceano Atlântico.
E passados quase 166 anos completos, os municípios atualmente discutem no judiciário sobre a qual deles pertence a área ocupada pela denominada Zona de Expansão, região que vem sofrendo nos últimos 20 anos grande especulação imobiliária.
Segundo defende o município de São Cristóvão a área não pertence ao território de Aracaju, pois, a redação original do artigo 37 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias -ADCT e a emenda constitucional nº 16 de 1999, da Constituição do Estado de Sergipe de 1989, disposições as quais pretendiam modificar a extensão dos municípios de São Cristóvão e de Aracaju, não foram precedidas de consulta prévia às populações dos municípios através de plebiscito, em desrespeito a Constituição Federal de 1988.
E a ausência de manifestação da população envolvida, constitui fundamento capaz de invalidar a alteração dos limites territoriais dos municípios, segundo definiu o Supremo Tribunal Federal - STF, em decisão proferida em 29 de novembro de 2019, no Recurso Extraordinário nº 1.171.699/SE, afetado a Repercussão Geral, sob o tema nº 400.
A tese fixada pela maior Corte de Justiça do país, determina que a ausência de plebiscito torna ilegítimo o município de Aracaju para exigir o IPTU quanto aos imóveis situados no território indevidamente incorporado.
A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal não somente confirma a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, no Incidente de Inconstitucionalidade nº 0001/2000, mas também determina como devem ocorrer as decisões em todos os outros processos sobre a matéria.
A decisão em repercussão geral, impõe que todos os processos sobre a discussão devam ser julgados da mesma forma, vinculando inclusive a Administração Pública, para tornar indevida a exigência pelo Município de Aracaju do IPTU em relação aos imóveis situados na Zona de Expansão, pois, esta área integra em verdade o território do município de São Cristóvão.
E deste modo são as recentes decisões do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, que na primeira e segunda câmaras cíveis, órgãos responsáveis pelos julgamentos em matéria tributária, vem decidindo que por não se conhecer efetivamente os limites geográficos dos municípios, não se admite a exigência do tributo.
As decisões ao afastarem a Súmula nº 03 do Tribunal sergipano, determinam que, como não se sabe de fato se os imóveis que compõe a zona de expansão integram o território do município de Aracaju ou de São Cristóvão, a exigência do IPTU contra os imóveis localizados nessa área torna-se ilegítima, pois, retiram a certeza das certidões de dívida ativa que autorizariam as cobranças.
O entendimento jurisprudencial definido pelo Supremo Tribunal Federal, além de proibir que o município de Aracaju continue a realizar novas cobranças do imposto, autoriza que os contribuintes requeiram a devolução do que foi pago nos últimos 05 (cinco) anos, uma vez que não houve modulação dos efeitos na decisão, até o momento.
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Antonio Eduardo Oliveira Iberti é Advogado tributarista, Sócio-Fundador do Soares & Iberti, Advogados e Consultores, especialista em Direito Tributário pela PUC/SP e aluno do MBA em Gestão Tributária pela FIPECAFI/USP. E-mail para contato - antonio@soaresibertiadvogados.com.br
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