Apesar de muito difundida, infelizmente, em razão da complexidade da legislação tributária, muitos empresários, principalmente aqueles que são sócios ou titulares de empresas optantes pelo Simples Nacional, não têm conhecimento acerca da isenção do imposto de renda pessoa física, sobre os lucros e dividendos distribuídos por suas empresas.
No Brasil, desde o ano de 1996, após a aprovação da lei nº 9.249 de 1995, os lucros e dividendos recebidos pelos sócios ou acionistas de suas empresas, deixaram de sofrer a cobrança do imposto de renda pessoa física, de modo que a tributação ficasse concentrada inteiramente na pessoa jurídica.
Quanto às empresas optantes pelo Simples Nacional, o artigo 14, da Lei Complementar nº 123 de 2006 (Estatuto do Simples Nacional), igualmente garante a isenção do imposto de renda, sobre os valores pagos aos titulares ou sócios de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples, exceto quanto ao pró-labore, aluguéis ou serviços prestados pelos sócios, que devem sofrer a cobrança do imposto sobre a renda.
Entretanto, o direito a isenção sobre o imposto de renda devido pelos sócios e titulares sobre os lucros e dividendos distribuídos, apenas alcançam percentuais de presunção de lucros fixos sobre o faturamento anual ou mensal das empresas, percentual que apenas se altera em razão do ramo de atuação.
Para as empresas do comércio de produtos, por exemplo, a lei presume que a margem de lucro se limita a 8% (oito por cento) do faturamento bruto, enquanto que para empresas que se dedicam a prestação de serviços, o percentual seria de apenas 32% (trinta e dois por cento) do faturamento bruto.
Assim, simplificando, caso uma empresa tenha como atividade o comércio de produtos e em determinado ano tenha obtido faturamento bruto de R$ 100.000,00 (cem mil reais), deste total, apenas o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) poderão ser distribuídos como lucros e dividendos aos sócios ou titular, sem que estes sofram a cobrança de imposto de renda pessoa física.
Logo, qualquer valor distribuído ao sócio ou titular que seja superior ao percentual de presunção legal, sofrerá a cobrança do imposto de renda pessoa física, em alíquota que poderá alcançar até 27,5% (vinte sete e meio por cento), dos valores distribuídos ao empresário.
Deste modo, como no exemplo mencionado anteriormente, caso a mesma empresa tivesse distribuído R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de lucros e dividendos aos seus sócios ou titular, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), ficaria sujeita a cobrança de imposto sobre a renda.
Contudo, a lei concede alternativa que permite aos empresários, sócios ou titulares de empresas optantes pelo Simples Nacional, receberem lucros e dividendos sem que ocorra a cobrança do imposto de renda, ainda que em percentuais superiores ao presumido pela lei.
Para tanto, as empresas devem elaborar demonstrações contábeis que comprovem que a sua margem de lucro é superior a presumida.
Assim, se a empresa mantiver escrituração contábil que demonstre a obtenção de margens de lucros superiores aos percentuais de presunção legal, a totalidade dos lucros e dividendos distribuídos não sofrerão a cobrança do imposto de renda no momento da sua distribuição.
A preparação da escrituração contábil deve ser realizada pelo contador da empresa e ainda estar respaldada em documentos que permitam comprovar margem de lucro em percentual superior as presumidas pela lei.
Em um momento como o atual, em que há escassez de recursos, mas também de insegurança econômica, os empresários devem procurar meios legais de atenuar os efeitos causados pela pandemia, buscando a sobrevivência do seu negócio e o aumento dos valores disponíveis em caixa. A falta de informação gera prejuízo e a perda de valores, muitas vezes altos e que com certeza podem garantir o acesso a oportunidades pessoais e de investimento ao empresário, desde que adotadas medidas legais estratégicas.
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Antonio Eduardo Oliveira Iberti é Advogado tributarista, Sócio-Fundador do Soares & Iberti, Advogados e Consultores, especialista em Direito Tributário pela PUC/SP, especialista em ICMS pelo IBET e aluno do MBA em Gestão Tributária pela FIPECAFI/USP.
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